A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) editou ato atualizando procedimentos que devem ser observados para realização de audiências. A medida busca a otimização da prestação jurisdicional pelos avanços tecnológicos e telemáticos disponíveis.
A norma considera, entre outros pontos, os incisos V e VII do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura, que estabelecem como deveres da magistratura o de residir na sede da comarca na qual atua e o de exercer assídua fiscalização sobre seus subordinados. E também as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que dispõem sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Judiciário e sobre o Juízo 100% Digital e os Núcleos de Justiça 4.0.
Agora, no 1º grau de jurisdição do TRT1, poderão ser realizadas audiências presenciais, híbridas (semipresenciais) e telepresenciais. As audiências em que sejam colhidos depoimentos de partes, testemunhas e demais partícipes do processo serão realizadas, prioritariamente, no modo presencial ou híbrido. Além disso, o ato estabelece que, para a alteração da modalidade da audiência, deverão ser mantidos os critérios quantitativos utilizados na elaboração da pauta presencial, sem prejuízo dos prazos médios da unidade.
Telepresenciais
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Os processos que tramitem na modalidade Juízo 100% Digital e projetos específicos ou mutirões em que, pela sua natureza a modalidade, dispense despacho fundamentado prévio, terão audiências telepresenciais. Elas também poderão ainda ser deferidas pelo juiz ou juíza da causa, sempre em despacho fundamentado, de ofício ou a requerimento da parte.
Nesses casos, devem ser observados critérios de conveniência e oportunidade, como em casos de urgência; de substituição ou designação de magistrado para atuação fora da circunscrição de origem, quando atuará preferencialmente de forma remota, observadas as necessidades da unidade a ser atendida; ou indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Ainda fica autorizada fica autorizada a utilização do modo telepresencial, quando foram designadas audiências iniciais em grande número para uma mesma pauta. Nas audiências híbridas, a presença física do juiz ou juíza condutora do ato processual na sede do juízo é obrigatória.
Cartas precatórias
O cumprimento de cartas precatórias inquiritórias deverá ocorrer por videoconferência, utilizando-se de outro meio quando ausentes condições para tal. A norma define videoconferência como a comunicação à distância entre a unidade deprecante e a unidade deprecada, enquanto que telepresencial é a comunicação a distância a partir de um ponto externo ao ambiente oficial da Vara deprecada ou da Vara deprecante.
As próprias partes poderão ser ouvidas por videoconferência nas hipóteses de dificuldade de comparecimento à audiência no juízo da causa, inclusive pela residência fora do âmbito da respectiva jurisdição e em casos de instrução de exceção de incompetência territorial. A requerimento das partes e mediante autorização do juiz da causa, as inquirições poderão ser realizadas na modalidade telepresencial ou híbrida.
Conciliação
Já as audiências de mediação e conciliação no âmbito dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho serão presenciais ou telepresenciais. Em face das particularidades do funcionamento dos Centros, a supervisão exercida pelo juiz ou juíza responsável poderá ser realizada pelas modalidades telepresencial ou videoconferência a partir de um dos órgãos judiciais que estiver sob sua responsabilidade, sem prejuízo da presença física dos conciliadores e, preferencialmente, dos demais partícipes na audiência.
Fonte: TRT1
Fonte: Portal CNJ

