O governo federal editou uma Medida Provisória (MP) para permitir a renegociação de cerca de R$ 100 bilhões em dívidas rurais. Assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda Dario Durigan, o texto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União na quarta-feira (15) e estabelece punições para quem usufruir ilegalmente dos benefícios.
A MP prevê a criação de um fundo semelhante ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que terá recursos financeiros para cobrir operações de crédito rural contratadas por produtores afetados por eventos climáticos adversos, proporcionando garantias às instituições financeiras.
Para evitar fraudes, o texto determina que o produtor ou cooperativa rural que, por ação ou omissão dolosa, apresentar, usar ou se beneficiar de laudos ou documentos técnicos com informações falsas sobre perda de safra ou renda perderá o direito ao benefício e deverá restituir os valores recebidos integralmente e corrigidos.
Além disso, este produtor ficará impedido de contratar operações de crédito rural subvencionadas ou de receber incentivos públicos por até cinco anos.
O profissional que emitir, assinar, homologar ou validar o documento fraudulento ou incompatível com a realidade será responsabilizado solidariamente pelos danos ao Erário. Além da responsabilização civil, estará sujeito a sanções administrativas e penalidades aplicáveis pelo respectivo conselho profissional em caso de infrações éticas.
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Prazos
O prazo para que os produtores ou cooperativas rurais quitarem suas dívidas será de oito anos, com pagamento de juros durante a carência, e a primeira parcela de amortização do principal vencerá dois anos após a contratação.
Para aqueles que comprovarem, entre 2019 e 2025, uma redução de ao menos 40% da renda bruta esperada em três ou mais safras devido a eventos climáticos extremos, o prazo para regularizar as contas poderá ser de até dez anos. Nesse caso, haverá até dois anos de carência para o pagamento da primeira parcela.
Consideram-se eventos climáticos extremos enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendavais, secas e estiagens, com a formalização das consequências por meio de laudo emitido por um profissional habilitado, como engenheiro agrônomo ou técnico agrícola.
Juros anuais
Para os produtores rurais que se enquadram nas regras gerais, a MP estabelece taxas de juros de:
- 6% a.a. para agricultores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
- 9% a.a. para miniprodutores, pequenos e médios do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
- 12% a.a. para demais produtores.
Em casos de perdas comprovadas com eventos climáticos extremos, as taxas serão:
- 5% a.a. para o Pronaf;
- 8% a.a. para o Pronamp;
- 11% para grandes produtores.
Operações
Poderão ser liquidadas (quitação da dívida) ou amortizadas (pagamento parcial para redução do saldo devedor) as:
- Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 e que estejam em dia na data de contratação, com recursos do Pronaf, Pronamp e outras linhas de crédito rural, incluindo aquelas dos Fundos Constitucionais;
- Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que tenham sido renegociadas, em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permanecerem inadimplentes até 31 de maio de 2026;
- Parcelas de operações de crédito rural de investimento vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originárias de contratos realizados até 31 de dezembro de 2025, em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024;
- Outras operações de crédito rural definidas pelo Poder Executivo federal.
Limites
A MP determina que os recursos que os bancos utilizarão para financiar a renegociação das dívidas também virão dos fundos constitucionais de financiamento do Nordeste (FNE), Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO).
Os recursos necessários para a criação dessas linhas de crédito poderão ser provenientes de outras fontes já previstas no Manual de Crédito Rural do Banco Central (BC) e outras a serem definidas pelo Poder Executivo federal.
Os limites de crédito serão:
- até R$ 400 mil para agricultores familiares enquadrados no Pronaf;
- até R$ 2 milhões para miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais do Pronamp;
- até R$ 4 milhões para demais produtores rurais.
Acordo
A MP é resultado de um acordo entre o governo federal e o Congresso Nacional estabelecido na quarta-feira (15). O texto editado pelo Palácio do Planalto substituirá o Projeto de Lei (PL 5122/23), de autoria do deputado federal Domingos Neto (PSD-CE), que aborda o mesmo tema.
Segundo o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, o acordo visou conciliar as demandas do setor agrícola e a viabilidade fiscal da medida.
De acordo com a legislação, toda medida provisória entra em vigor assim que é publicada no Diário Oficial da União. A Câmara dos Deputados e o Senado têm prazo de até 120 dias para aprová-la ou rejeitá-la. Se não for votada em até 45 dias a partir da publicação, entra em regime de urgência, trancando a pauta de votação na casa legislativa onde estiver tramitando.
Fonte: Agência Brasil

